Decisão · STJ

STJ AREsp 2824673

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-12-09publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Pelos mesmos motivos, segue obstado o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Celso Francisco Zemann e outros desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 155/160). A parte demandante, em suas razões, sustenta a inaplicabilidade do referido óbice, sob o argumento de que "o Recurso Especial foi interposto em razão de violação de dispositivos de Lei Federal, qual sejam, arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil e inobservou a jurisprudência do STJ, ou seja, versa exclusivamente de matéria de direito - clara violação de lei federal e violação à jurisprudência dos tribunais superiores. Além do mais, não tem uma única prova que precisa ser reapreciada, mas tão somente que seja aplicado o direito. Sendo assim, é incorreto afirmar que o recurso encontra óbice na súmula 07. .. É sabido que para a ocorrência de litispendência é necessário existir duas ou mais ações idênticas em curso e a Coisa Julgada, por sua vez, quando se afere a repetição de ação que já foi decidida com decisão transitada em julgado (§§ 3º e 4º do referido dispositivo). Assim, satisfaz o presente Recurso o requisito para seu conhecimento previsto no art. 105, inc. III, alínea "a" e "c" da Carta Magna" (fls. 173/174). Defende, ainda, que "ficam as partes impossibilitadas de deduzir nova demanda para rediscutir a lide já decidida (causa de pedir e pedido), ainda que com fundamento em novos argumentos. Todavia, a existência de nova causa de pedir (fática ou jurídica) não resta preclusa, sendo lícito às partes deduzir nova demanda, ainda que com o mesmo pedido, pois estar-se-á diante de uma nova ação. Necessárias foram as considerações, supra, para traçarmos o ponto nodal da presente argumentação, qual seja, demonstrar não haver tríplice identidade entre as demandas executivas. Deste modo, evidente a inocorrencia de litispendência/coisa julgada. No caso em análise, a decisão recorrida menciona a existência de coisa julgada com os autos 50085643420154047201, o que não prospera" (fl. 180). Por fim, reforça que "Patente que não há litispendência no caso em espeque, pois a presente ação compreende períodos não abarcados pela ação indicada como "litispendente", de modo que o objeto da presente execução não incide a coisa julgada" (fl. 182). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 191). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Pelos mesmos motivos, segue obstado o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →