STJ AREsp 2784784
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por NOVA ERA COMERCIAL DE TINTAS LTDA. contra decisão que conheceu do AREsp e não conheceu do REsp, pela aplicação dos óbices de conhecimento das Súmulas 284/STF e 7/STJ, por diversos fundamentos, e por falta de prequestionamento de teses recursais. A parte agravante alega que apontou precisamente as questões que aponta omissão quanto ao fundamento da prescrição intercorrente e do prequestionamento dos marcos temporais, bem como omissão e erro material quanto à alegação de que indevida a aplicação da Súmula 106/STJ. Alega ainda prescrição, inaplicabilidade da Súmula 106/STJ, não concordando com o entendimento de que a demora se deu por culpa exclusiva do Judiciário. Quanto à análise dos marcos temporais, sustenta que o ponto não enseja reexame de provas, mas revaloração dos fatos, insurgindo-se contra o entendimento da interrupção do prazo prescricional, citação de terceira pessoa, ponto este que alega a prescrição do redirecionamento, não tratando de prescrição intercorrente, questão essa suscitada em embargos de declaração, mostrando seu prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015 Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.