STJ AREsp 2837444
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 321): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. O agravante sustenta, em síntese (fls. 334/335): "Quanto à inaplicabilidade da Súmula 83 do STF e ausência de negativa de prestação jurisdicional, a Agravante asseverou que, em sede de recurso especial, foi demonstrada a violação ao artigo 135 do CTN. .. No que tange à aplicação da Súmula 7 do STJ, a Agravante destacou que o Recurso Especial não objetivou o mero exame de provas. Pelo contrário: busca demonstrar afronta à legislação infraconstitucional, ou seja, aos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional; artigo 2º, §5º da Lei 6.830/80; artigo 803 e 805 do CPC. .. Já quanto à inaplicabilidade da Súmula 283 do STF, a Agravante demonstrou que logrou demonstrar todos os pontos do acórdão recorrido no que tange a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador, por não preencher as hipóteses autorizadoras do artigo 135 do Código Tributário Nacional." Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.