Decisão · STJ

STJ AREsp 2866892

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-24publicado em 2025-06-27
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO DO ART 1.030, I, B, DO CPC (ART. 543-C DO CPC/73). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por beneficiária de plano de saúde contra decisão da Vice-Presidência de Tribunal Estadual que inadmitiu Recurso Especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A recorrente sustentou omissão no acórdão recorrido quanto ao caráter reparador da cirurgia de correção de lipodistrofia e alegou violação a normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei dos Planos de Saúde, além de suscitar divergência jurisprudencial. Pleiteou o custeio do procedimento pelo plano de saúde. A decisão agravada entendeu incabível o Recurso Especial, por incidência da tese firmada no Tema 1.069 do STJ e por exigir reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão recorrida incorreu em omissão relevante, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) definir se a cirurgia pleiteada possui caráter reparador e se é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde; e (iii) estabelecer se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não incorre em omissão, tendo examinado todos os argumentos relevantes, com fundamentação suficiente, o que afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão recorrido ampara-se na prova pericial que concluiu pela natureza estética dos procedimentos solicitados, e a alteração dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. O Recurso Especial foi inadmitido com fundamento na tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.069, aplicável ao caso concreto, tornando incabível a insurgência recursal por meio de agravo, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 6. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73). 7. A parte agravante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ e o princípio da dialeticidade recursal, que exige impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO DO ART 1.030, I, B, DO CPC (ART. 543-C DO CPC/73). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por beneficiária de plano de saúde contra decisão da Vice-Presidência de Tribunal Estadual que inadmitiu Recurso Especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A recorrente sustentou omissão no acórdão recorrido quanto ao caráter reparador da cirurgia de correção de lipodistrofia e alegou violação a normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei dos Planos de Saúde, além de suscitar divergência jurisprudencial. Pleiteou o custeio do procedimento pelo plano de saúde. A decisão agravada entendeu incabível o Recurso Especial, por incidência da tese firmada no Tema 1.069 do STJ e por exigir reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão recorrida incorreu em omissão relevante, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) definir se a cirurgia pleiteada possui caráter reparador e se é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde; e (iii) estabelecer se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não incorre em omissão, tendo examinado todos os argumentos relevantes, com fundamentação suficiente, o que afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão recorrido ampara-se na prova pericial que concluiu pela natureza estética dos procedimentos solicitados, e a alteração dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. O Recurso Especial foi inadmitido com fundamento na tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.069, aplicável ao caso concreto, tornando incabível a insurgência recursal por meio de agravo, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 6. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73). 7. A parte agravante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ e o princípio da dialeticidade recursal, que exige impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →