Decisão · STJ

STJ AREsp 2493942

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-10-31publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO OU IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso. 3. Descabe a alegação de que houve o prequestionamento implícito, uma vez que a controvérsia não fora decidida à luz do art. 94, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, motivo pelo qual deve ser mantida a aplicação, por analogia, da Súmula 282 do STF. 4. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARA da decisão em que, reconsiderando a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 311/315, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 347/351). A parte agravante afirma que a legislação federal indicada como violada foi prequestionada, ainda que implicitamente. Aduz que "não incide o óbice sumular 280 do STF, porquanto a análise da questão jurídica ventilada no especial exige, tão somente, o confronto do que decidido no acórdão recorrido à luz dos dispositivos de lei federal" (fl. 364). Conclui que, "vencidos os óbices sumulares anteditos, o cotejo analítico demonstrado pelo ora agravante no recurso especial merece a devida apreciação por este STJ, uma vez que o acórdão recorrido decidiu de forma diversa à jurisprudência desta Casa" (fl. 365). Requer a reconsideração da decisão agravada ou ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 370). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO OU IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso. 3. Descabe a alegação de que houve o prequestionamento implícito, uma vez que a controvérsia não fora decidida à luz do art. 94, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, motivo pelo qual deve ser mantida a aplicação, por analogia, da Súmula 282 do STF. 4. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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