Decisão · STJ

STJ AREsp 2678077

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-06-26publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Supervia - Concessionária de Transporte Ferroviário S/A (em recuperação judicial) contra decisão assim ementada (fls. 871): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A parte agravante alega que a decisão agravada não merece ser mantida, pois impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Sustenta que não pretende o revolvimento de fatos e provas, mas sim a correta valoração jurídica dos elementos fáticos delineados no acórdão recorrido. Afirma que o recurso especial não se limita à não-incidência da Súmula 7 do STJ, mas também aborda a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ e a ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Segundo entende, a impugnação foi realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não havendo incidência da Súmula 182 do STJ. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 885). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016). 3. Agravo interno não provido.
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