STJ AREsp 2847444
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Comercial Hidro Elétrica Imperador Ltda. desafiando a decisão de fls. 410/411, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) "conforme se compreende dos autos, fora proposto defesa pela executada, via exceção de pré-executividade, para determinar que a Fazenda Nacional exclua o ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins da dívida fiscal e assim não deveria, com toda vênia, ter óbice pela sumula 284/STF, posto que a questão é matéria de ordem publica" (fls. 415/416); (ii) "é notório o conhecimento da decisão do Supremo Tribunal Federal que excluiu o valor do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, em sede de repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário nº 574.706, e tal decisão tem sido aplicada pelos magistrados inclusive no julgamento de exceções de pré-executividade opostas por contribuintes executados pelo não pagamento das contribuições aos PIS e a COFINS" (fl. 417); e (iii) " d e outra parte, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706-PR, publicado em02.10.2017, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins"" (fl. 418). Requer a reconsideração do decisum alvejado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para resposta (fl. 424). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.