STJ HC 1001331
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. "ATITUDE SUSPEITA". AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU DE PERMISSÃO DE OCUPANTE DO IMÓVEL. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal é regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Quanto à busca domiciliar, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 3. Neste caso, a revista pessoal foi realizada durante patrulhamento de rotina. Ao perceber a aproximação da viatura policial, o agravado tentou buscar abrigo. Os agentes públicos consideraram tal atitude "suspeita" e decidiram realizar a abordagem. Em seguida, os policiais foram até o endereço residencial do agravado e encontraram maconha. 4. O contexto apresentado não permite concluir que existiam elementos que dessem aos agentes públicos subsídios para decidir realizar a busca pessoal e domiciliar, tornando, portanto, nula a ação policial. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que, de ofício, concedeu a ordem no habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado em benefício de Raimundo Lucas Delmiro, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido no julgamento do HC n. 0623666-65.2025.8.06.0000. Em suas razões, o Parquet federal sustenta que a ação policial foi precedida de elementos fáticos que deram aos agentes elementos suficientes para lhes dar subsídios acerca da ocorrência de crime permanente. Diante disso, requer o provimento deste agravo para cassar a decisão monocrática, denegando a ordem neste habeas corpus. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. "ATITUDE SUSPEITA". AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU DE PERMISSÃO DE OCUPANTE DO IMÓVEL. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal é regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Quanto à busca domiciliar, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 3. Neste caso, a revista pessoal foi realizada durante patrulhamento de rotina. Ao perceber a aproximação da viatura policial, o agravado tentou buscar abrigo. Os agentes públicos consideraram tal atitude "suspeita" e decidiram realizar a abordagem. Em seguida, os policiais foram até o endereço residencial do agravado e encontraram maconha. 4. O contexto apresentado não permite concluir que existiam elementos que dessem aos agentes públicos subsídios para decidir realizar a busca pessoal e domiciliar, tornando, portanto, nula a ação policial. 5. Agravo regimental não provido.