Decisão · STJ

STJ AREsp 2742972

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-09publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do agravo para nessa extensão negar provimento ao recurso especial, alegando negativa de prestação jurisdicional e inépcia da petição inicial por falta de pedido específico e ausência de demonstração do interesse processual. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar a alegação de negativa de prestação jurisdicional e a inépcia da petição inicial, além da necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse processual. III. Razões de decidir 3. A decisão ora agravada foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 4. Inviável a alegação de inépcia da petição inicial se fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, com a narração devida dos fatos, possibilitando-se a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de inépcia da inicial, ante o preenchimento de seus requisitos, demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Erbe Incorporadora 037 S.A. contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo, em parte, e nessa extensão negar provimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que houve negativa de prestação jurisdicional, afirmando que: o pedido de suspensão do processo em virtude da afetação do Tema 1.198/STJ foi negado, pois a situação em exame não versa sobre a controvérsia a ser discutida no Tema 1.198/STJ (fls. 755). A agravante alega que o acórdão embargado foi omisso, por ausência de fundamentação, não afastando o argumento basilar da sentença cassada e não comprovando qualquer tentativa de resolver o litígio na via administrativa (fls. 766-767). Sustenta que os pedidos formulados na inicial são genéricos e não especificam os defeitos de construção, o que não preencheria o requisito da petição inicial (fls. 767-768). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 922-928), requerendo: "A condenação da parte agravante ao pagamento de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a ser fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso interposto. " (e-STJ fl. 927). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do agravo para nessa extensão negar provimento ao recurso especial, alegando negativa de prestação jurisdicional e inépcia da petição inicial por falta de pedido específico e ausência de demonstração do interesse processual. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar a alegação de negativa de prestação jurisdicional e a inépcia da petição inicial, além da necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse processual. III. Razões de decidir 3. A decisão ora agravada foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 4. Inviável a alegação de inépcia da petição inicial se fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, com a narração devida dos fatos, possibilitando-se a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de inépcia da inicial, ante o preenchimento de seus requisitos, demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno interno não provido.
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