STJ AREsp 1836643
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TESE FIXADA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019). 2. O presente caso se enquadra na discussão tratada no Tema 1.199/STF, estando correta a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, que deverá promover o juízo de conformação. 3. Recurso de que não se conhece. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMERSON FRANCO DE MENEZES da decisão de minha relatoria de fls. 2.081/2.087, em que determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação, na forma do art. 1.040, II, do CPC, com base nos seguintes fundamentos: (a) necessidade de comprovação do dolo para a tipificação dos atos de improbidade administrativa; (b) a alteração legislativa pela Lei 14.230/2021, que retirou a possibilidade de tipificação de agir meramente culposo e a presunção do prejuízo ao erário, sendo necessária a comprovação da perda patrimonial efetiva para o ressarcimento dos danos; e (c) a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame dos fatos à luz da nova legislação. A parte agravante alega que que o seu recurso deveria ter sido conhecido e provido, considerando que o acórdão do tribunal de origem já tratou expressamente sobre a ausência de dano patrimonial e de dolo. Sustenta que a Lei 14.230/2021 retirou do âmbito da improbidade administrativa a possibilidade de tipificação de agir meramente culposo e a pautada em dolo genérico. Afirma que, mesmo que houvesse dúvida entre conduta dolosa ou culposa, isso não poderia ensejar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. Impugnação apresentada às fls. 2.115/2.121. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TESE FIXADA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019). 2. O presente caso se enquadra na discussão tratada no Tema 1.199/STF, estando correta a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, que deverá promover o juízo de conformação. 3. Recurso de que não se conhece.