Decisão · STJ

STJ AREsp 2665842

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-11publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos do decisório agravado; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que o agravo interno, porque apresenta argumentos dissociados do decisum alvejado (Súmula 284/STF), incorre nas situações antes descritas. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Espírito Santo desafiando decisão de fls. 385/387, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da existência de violação ao direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ; (III) em apelo nobre não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal; e (IV) pelos mesmos motivos, é impossível o conhecimento do apelo raro pela alínea "c" do permissivo constitucional, ante a falta de atendimento aos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) "nos embargos de declaração pretendeu o Estado agravante a manifestação do Tribunal de Justiça local sobre a natureza declaratória do ato de exclusão/descredenciamento de contribuinte sabidamente devedor do Fisco estadual, porquanto devidamente notificado da constituição do crédito tributário declarado e não pago. Isso porque, somente seria necessária nova notificação do contribuinte pela SECTIDES caso se trata-se de ato constitutivo do descredenciamento, quando, então, ter-se-ia imperiosa, por óbvio, a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como oportunizada a regularização pelo contribuinte, o que sem dúvida não é a hipótese dos autos. É sob esse ponto que reside a omissão ensejadora da violação ao art. 1.022 do CPC por se tratar de questão relevante para o adequado deslinde da controvérsia, vez que, uma vez considerada, pode infirmar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem" (fl. 401); e (ii) "os fatos acima declinados são incontroversos, pois foram levados em consideração pelo acórdão recorrido, conforme se extrai do excerto de fl. 163 e-STJ transcrito na r. Decisão ora agravada (fls. 386-387 e-STJ), e não são objeto de impugnação no recurso especial. Assim, quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC não incide o óbice da Súmula 07/STJ" (fls. 401/402). Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 407/417. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos do decisório agravado; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que o agravo interno, porque apresenta argumentos dissociados do decisum alvejado (Súmula 284/STF), incorre nas situações antes descritas. 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →