STJ AREsp 2532735
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento das matérias suscitadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento das matérias alegadas, conforme exigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A parte agravante alega que o Tribunal de origem teria debatido expressamente as questões controvertidas, o que afastaria a incidência da Súmula 282/STF. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, exigindo que a matéria tenha sido efetivamente debatida no acórdão recorrido. 5. No caso, as matérias suscitadas no recurso especial não foram objeto de debate pelo acórdão do Tribunal de origem, razão pela qual mantem-se a decisão monocrática de não conhecimento. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Fernanda Maria Barbosa de Brito contra decisão proferida pelo Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que não incide a Súmula 282/STF. Sustenta que, "Ao contrário do alegado, o Recurso Especial foi fundado na contrariedade e negativa de vigência aos artigos 6º inciso III, 46 e 52, todos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e artigo 422 do Código Civil, matérias analisadas pelo órgão julgador ao proferir seu voto" (e-STJ fl. 1.141). Afirma que: "O Tribunal de origem debateu expressamente as questões controvertidas trazidas na presente peça recursal, ao entender: a) pela aplicabilidade do CDC, b) de que, conforme exposto em laudo pericial, de modo geral se respeitou os termos pactuados, c) que a utilização do sistema SAC, por si só, não pressupõe capitalização de juros e d) como regra, o princípio pacta sunt servanda" (e-STJ fl. 1.141). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 1.155-1.156). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento das matérias suscitadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento das matérias alegadas, conforme exigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A parte agravante alega que o Tribunal de origem teria debatido expressamente as questões controvertidas, o que afastaria a incidência da Súmula 282/STF. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, exigindo que a matéria tenha sido efetivamente debatida no acórdão recorrido. 5. No caso, as matérias suscitadas no recurso especial não foram objeto de debate pelo acórdão do Tribunal de origem, razão pela qual mantem-se a decisão monocrática de não conhecimento. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.