Decisão · STJ

STJ AREsp 2759839

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-25publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 211 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmulas 7 do STJ. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 18 e 509 do CPC, ao sustentar ilegitimidade ativa da parte agravada e a necessidade de prévia liquidação de sentença para viabilizar o cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o recurso especial interposto com fundamento na alegação de ilegitimidade ativa da parte exequente em cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da necessidade de liquidação prévia da sentença prescinde de revolvimento fático-probatório, viabilizando o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise das teses recursais depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ, como ocorre na avaliação da necessidade de liquidação de sentença e da legitimidade ativa no cumprimento do julgado. 4. A tese de ilegitimidade ativa não foi objeto de enfrentamento pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento. 5. Ainda que se tratasse de matéria de ordem pública, a Corte reconhece a possibilidade de preclusão quando não arguida oportunamente nas instâncias ordinárias, conforme precedentes do STJ. 6. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 7. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, que a análise pretendida poderia prescindir da reapreciação de fatos ou provas, o que inviabiliza a superação dos óbices das Súmulas 7 e 5/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão de admissibilidade, que negou seguimento ao recurso anteriormente interposto nestes autos, e PETIÇÃO PET 00917265/2024. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 158/156). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 211 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmulas 7 do STJ. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 18 e 509 do CPC, ao sustentar ilegitimidade ativa da parte agravada e a necessidade de prévia liquidação de sentença para viabilizar o cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o recurso especial interposto com fundamento na alegação de ilegitimidade ativa da parte exequente em cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da necessidade de liquidação prévia da sentença prescinde de revolvimento fático-probatório, viabilizando o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise das teses recursais depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ, como ocorre na avaliação da necessidade de liquidação de sentença e da legitimidade ativa no cumprimento do julgado. 4. A tese de ilegitimidade ativa não foi objeto de enfrentamento pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento. 5. Ainda que se tratasse de matéria de ordem pública, a Corte reconhece a possibilidade de preclusão quando não arguida oportunamente nas instâncias ordinárias, conforme precedentes do STJ. 6. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 7. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, que a análise pretendida poderia prescindir da reapreciação de fatos ou provas, o que inviabiliza a superação dos óbices das Súmulas 7 e 5/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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