STJ REsp 2069664
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, é necessária fundamentação idônea a justificar a medida de busca e apreensão, mediante demonstração da presença de indícios de autoria e da existência de fundadas razões (art. 240, § 1º, do CPP), a fim de evidenciar a necessidade da medida naquele estágio da persecução penal, na espécie, a medida foi fundamentada na verificação, pela autoridade policial, de oferta de diversos produtos importados não registrados nos sistemas da Receita Federal do Brasil. 2. No que tange à tese de nulidade do inquérito policial, o acórdão salientou que "a expedição de mandado de busca e apreensão decorreu não só de prévias informações dando conta do comércio escuso praticado pelos apelantes, mas também em razão de ter sido verificada pelos agentes policiais, em redes sociais e no endereço eletrônico do estabelecimento comercial, a oferta de diversos produtos importados, para além de aportadas informações tributárias emitidas pela Receita Federal do Brasil, dando conta que "A pessoa jurídica .. CNPJ 20.081.925/0001-11, segundo informações do sistema Radar, não possuiu, tampouco possui, habilitação para operar no comércio exterior, ou seja, os produtos de origem e procedência estrangeira por ela comercializados não são oriundos de operações de importação realizada diretamente pela empresa"", concluindo que, "diante da indicação de indícios de participação dos réus, sócios-proprietários do estabelecimento comercial investigado, e da demonstração de fundadas razões aptas a autorizar a medida, não se verific a a existência de nulidade na busca e apreensão devidamente autorizada pelo Juízo, não havendo falar em fishing expedition na hipótese dos autos". Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. 3. Quanto à tese de violação do art. 155 do CPP e o consequente pedido de absolvição, a Corte federal, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 334 do CP. Para se concluir pela absolvição dos réus seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça é firme em salientar que "incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda" (REsp n. 1.688.878/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 4/4/2018). 5. Acerca do pedido de aplicação do princípio da insignificância, o acórdão salientou que, "quanto à primeira imputação, o valor dos tributos federais não recolhidos (II e IPI) totaliza o montante de R$ 21.353,37 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos), conforme Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos no Evento 6 - DOC, p. 12, do Inquérito Policial. Então, como visto, a conduta denunciada extrapola o limite de R$ 20.000,000 de tributos iludidos, patamar fixado pela Portaria do Ministério da Fazenda". Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ALDO CESAR ABREU DE SÁ e RAFAEL ABREU SÁ interpõem agravo regimental contra a decisão que, ao negar provimento ao recurso especial, chancelou o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Consta dos autos que, após o julgamento em segunda instância, os réus foram condenados como incursos no art. 334 do Código Penal, a 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituídas por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária estabelecida no valor de R$ 1.000,00. Neste recurso especial, a defesa sustenta a violação do art. 315, §2º, do CPP, porquanto haveria nulidade na busca e apreensão e, consequentemente, do inquérito policial, com base em fishing expedition (pescaria probatória) por parte dos agentes federais; do art. 155 do CPP, uma vez que não haveriam provas suficientes para condenação; bem como a aplicação do princípio da insignificância. Pleiteia a absolvição dos recorrentes. O Parquet Federal oficia pelo desprovimento do recurso. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, é necessária fundamentação idônea a justificar a medida de busca e apreensão, mediante demonstração da presença de indícios de autoria e da existência de fundadas razões (art. 240, § 1º, do CPP), a fim de evidenciar a necessidade da medida naquele estágio da persecução penal, na espécie, a medida foi fundamentada na verificação, pela autoridade policial, de oferta de diversos produtos importados não registrados nos sistemas da Receita Federal do Brasil. 2. No que tange à tese de nulidade do inquérito policial, o acórdão salientou que "a expedição de mandado de busca e apreensão decorreu não só de prévias informações dando conta do comércio escuso praticado pelos apelantes, mas também em razão de ter sido verificada pelos agentes policiais, em redes sociais e no endereço eletrônico do estabelecimento comercial, a oferta de diversos produtos importados, para além de aportadas informações tributárias emitidas pela Receita Federal do Brasil, dando conta que "A pessoa jurídica .. CNPJ 20.081.925/0001-11, segundo informações do sistema Radar, não possuiu, tampouco possui, habilitação para operar no comércio exterior, ou seja, os produtos de origem e procedência estrangeira por ela comercializados não são oriundos de operações de importação realizada diretamente pela empresa"", concluindo que, "diante da indicação de indícios de participação dos réus, sócios-proprietários do estabelecimento comercial investigado, e da demonstração de fundadas razões aptas a autorizar a medida, não se verific a a existência de nulidade na busca e apreensão devidamente autorizada pelo Juízo, não havendo falar em fishing expedition na hipótese dos autos". Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. 3. Quanto à tese de violação do art. 155 do CPP e o consequente pedido de absolvição, a Corte federal, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 334 do CP. Para se concluir pela absolvição dos réus seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça é firme em salientar que "incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda" (REsp n. 1.688.878/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 4/4/2018). 5. Acerca do pedido de aplicação do princípio da insignificância, o acórdão salientou que, "quanto à primeira imputação, o valor dos tributos federais não recolhidos (II e IPI) totaliza o montante de R$ 21.353,37 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos), conforme Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos no Evento 6 - DOC, p. 12, do Inquérito Policial. Então, como visto, a conduta denunciada extrapola o limite de R$ 20.000,000 de tributos iludidos, patamar fixado pela Portaria do Ministério da Fazenda". Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.