Decisão · STJ

STJ REsp 2190561

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-12-23publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REANÁLISE DAS PROVAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos financeiros, nos termos da Súmula 481/STJ. 2. No caso concreto, o Sindicato recorrente se limitou a alegar dificuldades financeiras em virtude de atos constritivos praticados no âmbito de execuções fiscais, não logrando, entretanto, demonstrar documentalmente e de forma eficaz sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais, uma vez que as peças contábeis colacionadas ao feito não se revelaram suficientes à elucidação da alegada hipossuficiência. 3. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC não foi devidamente fundamentada, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 284 do STF. 4. A pretensão de afastar o reconhecimento da prescrição, tal como posta nas razões recursais, demandaria reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no DF desafiando decisão de fls. 1.005/1.009, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) não restou caracterizada a alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) ausente a demonstração da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça; e (III) incidência do óbice da Súmula 7 do STJ no tocante à intenção de afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que houve indevido indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a documentação contábil apresentada evidenciaria a crise financeira da entidade sindical. Alega, também, que "houve expressa indicação da omissão, na medida em que se demonstrou que os embargos de declaração opostos pelos recorrentes haviam sido rejeitados, e que esta situação indicaria a negativa da prestação jurisdicional" (fl. 1.025). Por fim, aduz que "não se busca um reexame das provas, mas sim, uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida. .. busca-se, apenas a devida aplicação do direito ao referido caso, com o reconhecimento da incorrência de prescrição" (fl. 1.026). A parte agravada não apresentou impugnação (certidão - fl. 1.077). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REANÁLISE DAS PROVAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos financeiros, nos termos da Súmula 481/STJ. 2. No caso concreto, o Sindicato recorrente se limitou a alegar dificuldades financeiras em virtude de atos constritivos praticados no âmbito de execuções fiscais, não logrando, entretanto, demonstrar documentalmente e de forma eficaz sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais, uma vez que as peças contábeis colacionadas ao feito não se revelaram suficientes à elucidação da alegada hipossuficiência. 3. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC não foi devidamente fundamentada, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 284 do STF. 4. A pretensão de afastar o reconhecimento da prescrição, tal como posta nas razões recursais, demandaria reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →