Decisão · STJ

STJ REsp 2164218

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-08-15publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, conforme entendimento pacífico nesta Corte Superior. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 524): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 19, INC. I, DO CPC/2015 E 168, INC. I, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTS. 1º DO DECRETO 20.910/1932; 19, INC. I, DO CPC/2015; E 168, INC. I, DO CTN. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Embargos de declaração rejeitados às fls. 549-551. A agravante alega que a matéria foi prequestionada, bem como que houve impugnação expressa quanto à sujeição da ação ajuizada ao prazo prescricional quinquenal previsto no decreto 20.910/1932. Afirma que "(..), os dispositivos dos artigos 19, I, do CPC/2015 e 168, I, do CTN foram expressamente suscitados ao longo do trâmite processual e nos embargos de declaração." (fl. 560), tanto assim que "(..) o TRF da terceira Região ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, posto que estava presentes os requisitos legais para o seu trânsito, inclusive o PREQUESTIONAMENTO, (..)." (fl. 561). Sustenta que há contradição na decisão agravada quando aplica a Súmula 283/STF, pois "(..) o recurso especial impugnou de forma clara e objetiva tal fundamento, inclusive trazendo cotejo analítico em casos similares ao que constou no aresto combatido, ou seja, de ações anulatórias cumuladas com repetição de indébito, (..)" (fl. 567). Trata do óbice sumular. Defende que "(..) a eventual incidência de enunciado sumular para afastar o conhecimento do recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal não deve prejudicar a análise da divergência jurisprudencial quando o dissídio suscitado for autônomo e devidamente demonstrado nos termos regimentais." (fl. 569). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, conforme entendimento pacífico nesta Corte Superior. 5. Agravo interno não provido.
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