STJ AREsp 1036514
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TESE FIXADA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019). 2. O presente caso se enquadra na discussão tratada no Tema 1.199/STF, estando correta a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, que deverá promover o juízo de conformação. 3. Recurso de que não se conhece. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAENGE S.A - Construção Administração e Engenharia da decisão de minha relatoria de fls. 7.820/7.817, em que determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação, na forma do art. 1.040, II, do CPC, com base nos seguintes fundamentos: (a) necessidade de análise do elemento subjetivo doloso ou má-fé por parte dos demandados, conforme decidido pelo STF no Tema 1.199; (b) impossibilidade de reexame de matéria fática em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ; e (c) vedação à reformatio in pejus, considerando a aplicação da Lei 14.230/2021 como novatio legis in mellius. A parte agravante alega que o STJ poderia aplicar diretamente o Tema 1.199 do STF, sem necessidade de remeter o caso ao TJDFT. Sustenta que a conduta dos envolvidos foi classificada como culposa pelo TJDFT, e que a decisão agravada não merece reparos quanto à aplicabilidade da Lei 14.230/2021 ao caso, mas precisa ser reformada no tocante à suposta necessidade de remessa dos autos ao TJDFT para verificar a eventual existência de elementos probatórios a permitir o reconhecimento do elemento subjetivo doloso ou a má-fé por parte dos demandados. Afirma que a aplicação do precedente pelo STF não permite um novo exame de mérito da matéria posta nos autos, e que a única possibilidade é sua absolvição ou a redução de sua penalidade, considerando que o MPDFT não recorreu do acórdão recorrido, o que teria gerado preclusão para revisão do elemento subjetivo na conduta da Agravante. Impugnação apresentada às fls. 7881/7882. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TESE FIXADA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019). 2. O presente caso se enquadra na discussão tratada no Tema 1.199/STF, estando correta a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, que deverá promover o juízo de conformação. 3. Recurso de que não se conhece.