Decisão · STJ

STJ AREsp 2829944

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-01-08publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VAGA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à comprovação da condição de pessoa com deficiência para garantia de vaga no concurso público, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Bruno Nathan da Veiga Sureck desafiando decisão da Presidência da Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que o acolhimento da alegação deduzida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o empeço previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta não ser o ca so de aplicação do referido óbice, sob a alegação de que "a análise da interpretação conferida pelo acórdão recorrido ao art. 2º, caput e inciso XIII do parágrafo único da Lei nº 9.784/99, o que revela questão puramente de direito, cabível, portanto, no âmbito do Recurso Especial. A controvérsia centra-se na rigidez desarrazoada da Administração Pública ao desconsiderar documento que comprova a condição de pessoa com deficiência (autismo) do agravante, por ausência de número de assinaturas exigido em edital, sem considerar o conteúdo material e a finalidade do documento apresentado. É dizer, em outro giro verbal: tal análise não demanda revolvimento probatório, mas apenas apreciação do enquadramento legal da conduta administrativa frente aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade do concurso público" (fl. 313). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 334/341. Parecer do MPF, às fls. 352/358, opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VAGA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à comprovação da condição de pessoa com deficiência para garantia de vaga no concurso público, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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