Decisão · STJ

STJ REsp 1576545

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2015-12-30publicado em 2025-06-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Hipótese em que a determinação de baixa não mais subsiste, tendo em vista a ultimação do julgamento do Tema n. 1.199/STF, além de que o STJ tem analisado casos desse jaez no âmbito desta Corte, quando a moldura fático-probatória encontra-se devidamente descrita no acórdão de origem. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente, para anular a determinação de baixa e determinar o retorno dos autos a esta relatoria para nova apreciação do recurso especial. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP), às fls. 2.294-2.306, contra acórdão proferido por esta e. Primeira Turma, assim ementado (fl. 2.282): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL A RESPEITO DA MATÉRIA (TEMA 1199). EMBARGOS ACOLHIDOS. SOBRESTAMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No EDcl no AgInt no AREsp n. 1.192.577/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 9/5/22, a Primeira Turma do STJ consignou que "Esta Corte Superior, objetivando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional, o de uniformizar a interpretação e a aplicação de lei federal em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas referentes à sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação.". 3. Nesse contexto, sobreleva mencionar que a questão jurídica a respeito da aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, acerca da necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato ímprobo e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199), nos autos do ARE n. 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, tendo sido determinada, em 3/3/2022, a suspensão do processamento dos recursos especiais em que suscitada, mesmo que por simples petição, a aplicação retroativa da referida Lei, com o escopo de prevenir juízos conflitantes. 4. Embargos de declaração acolhidos, a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento pela Suprema Corte. O embargante sustenta, em síntese, que a suspensão do trâmite dos recursos especiais, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), se deu com suporte no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, providência que, portanto, deveria ter se dado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem a determinação de retorno do processo à origem. Pugna pelo acolhimento dos embargos, para restabelecer as decisões anteriormente proferidas e rejeitar os embargos de declaração anteriores; ou, subsidiariamente, analisar a hipótese em apreço à vista das teses fixadas pelo STF no Tema 1199 da repercussão geral. O demandado, ora embargado, apresentou impugnação, às fls. 2.311-2.323, na qual assevera que as teses firmadas pelo STF respaldam o feito, em virtude da não comprovação da responsabilidade subjetiva para tipificação do alegado ato ímprobo, além de se cuidar de processo não transitado em julgado. Alfim, pugna pela rejeição dos presentes embargos e, consequentemente, a manutenção do acórdão embargado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Hipótese em que a determinação de baixa não mais subsiste, tendo em vista a ultimação do julgamento do Tema n. 1.199/STF, além de que o STJ tem analisado casos desse jaez no âmbito desta Corte, quando a moldura fático-probatória encontra-se devidamente descrita no acórdão de origem. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente, para anular a determinação de baixa e determinar o retorno dos autos a esta relatoria para nova apreciação do recurso especial.
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