STJ REsp 2199035
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUEBRA ANTECIPADA DO CONTRATO. LEI Nº 9.514/1997. INCIDÊNCIA. DESINTERESSE. MORA. ADQUIRENTE. CARACTERIZAÇÃO. 1. O entendimento do tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de que, na hipótese de inadimplemento do devedor, é obrigatória a aplicação do disposto no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 ao contrato de compra e venda de imóvel vinculado a garantia de alienação fiduciária. 2. O pedido de resilição do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente, mesmo que ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações, configura quebra antecipada do contrato (antecipatory breach), decorrendo daí a possibilidade de aplicação do disposto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. 3. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO CALDEIRA FRANCO JUNIOR, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por meio do qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO. Compra e venda de imóvel. Ação de rescisão contratual. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da parte ré. A Lei nº 9.514/97 não mais exige condição de agente financeiro para a constituição da relação jurídica entre credor fiduciário e devedor fiduciante (art. 22, § 1º), mesmo porque o próprio bem se torna a garantia real. Incidência do Tema 1095 do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.891.498/SP que prevê que em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do CDC. Constituição em mora que tem utilidade apenas ao credor fiduciário para possibilitar levar o imóvel, objeto da garantia, à posterior alienação. Impossibilidade de rescisão na forma pretendida. Sentença reformada, com readequação da sucumbência. Recurso a que se dá provimento." (e-STJ fl. 252.) No recurso especial (e-STJ fls. 260/285), o recorrente aponta a violação dos arts. 2º, 3º, 26, 27 e 53 do Código de Defesa do Consumidor e 2º do Decreto-Lei nº 4.657/1942, ao fundamento de que, apesar da cláusula de alienação fiduciária, deve ser admitida a resilição unilateral do pacto, com devolução das quantias pagas, dada a prevalência das normas consumeristas, aplicáveis à espécie. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 503/557), e o recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUEBRA ANTECIPADA DO CONTRATO. LEI Nº 9.514/1997. INCIDÊNCIA. DESINTERESSE. MORA. ADQUIRENTE. CARACTERIZAÇÃO. 1. O entendimento do tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de que, na hipótese de inadimplemento do devedor, é obrigatória a aplicação do disposto no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 ao contrato de compra e venda de imóvel vinculado a garantia de alienação fiduciária. 2. O pedido de resilição do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente, mesmo que ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações, configura quebra antecipada do contrato (antecipatory breach), decorrendo daí a possibilidade de aplicação do disposto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. 3. Recurso especial a que se nega provimento.