STJ AREsp 2373992
PROCESSUALCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE TESE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE RÉ. ART. 85, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou reconsiderou decisão da Presidência do STJ para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. II. Razões de decidir 2. Não há falar em incidência Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal não demanda o reexame de fatos, mas apenas a análise de tese jurídica. 3. Na vigência do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.717-1.729) interposto contra decisão desta relatoria, que reconsiderou decisão da Presidência desta Corte para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial dos ora recorridos. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.711-1.712). Em suas razões, a parte agravante sustenta que (fls. 1.723-1.724): Nesse compasso, a Decisão Agravada, não deve prosperar, pois, o óbice da Súmula 7, se dá com base das razões recursais exposta no Recurso Especial (fls. 1508/1516), pois, claramente haverá necessidade de reanálise de provas quanto a hipótese dos autos, não apenas, pelo fato de que o autor da ação, ora Agravante, decaiu na maior parte dos pedidos e, assim, deverá arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, sobre o valor da condenação. Mas, também, por se observar que os Recorrentes, ora Agravados, aduzem às fls. 1671, a quantidade de pedidos que obtiveram êxito, os quais, notadamente demandaria reexame de provas, conforme abaixo se depreende: .. Sendo assim, a Decisão agravada não deve prosperar, pois, haveria a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, para analisar o valor da condenação, o valor da causa e, até mesmo, a quantidade de pedidos na petição inicial, sendo, portanto, de cunho assertivo o Acórdão do Tribunal a quo, que manteve o primeiro parâmetro (valor da condenação) nos temos do § 2º, do art. 85 do CPC. Afirma ainda que não houve violação de lei federal, pois o art. 85, § 2º, do CPC/2015 prevê o arbitramento dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, como o primeiro na ordem de preferência. Defende que não é possível a alteração da base de cálculo para o proveito econômico obtido pela parte ré, "visto que, o montante é SUPERIOR ao valor da condenação do Autor, ora Agravante, que é de R$ 60.00,00, posto que, os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 13% (treze por cento), então, os honorários sucumbenciais somariam o valor de R$ 228.636,20, portanto, SUPLANTOU o benefício econômico do vencedor que é de R$ 60.000,00" (fl. 1.726) Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação ( fls. 1.731-1.736). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE TESE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE RÉ. ART. 85, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou reconsiderou decisão da Presidência do STJ para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. II. Razões de decidir 2. Não há falar em incidência Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal não demanda o reexame de fatos, mas apenas a análise de tese jurídica. 3. Na vigência do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.