Decisão · STJ

STJ AREsp 2793217

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-11-14publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUSTO PREÇO. ACÓRDÃO AMPARADO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. No caso, para rever as conclusões do acórdão recorrido, a fim de verificar se o valor fixado a título de indenização foi considerado justo ou não, bem como a possível ocorrência de enriquecimento sem causa, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 2.110): PROCESSO CIVIL E EADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUSTO PREÇO. ACÓRDÃO AMPARADO NO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões, a parte agravante aponta que houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, 278, 477, §§ 1º e 3º, e 507 do CPC, 23, 26 e 27 do Decreto- lei 3.365/1941, apontando o seguinte: (a) o Tribunal de origem deixou de analisar corretamente as teses das agravantes, suficientes, por si sós, para levar a um resultado diverso no julgamento, violando o direito da parte de obter a prestação jurisdicional plena; (b) existência de preclusão do direito do agravado para discutir a segunda perícia que balizou o preço indenizatório fixado. Sustenta a ausência de apresentação de quesitos de esclarecimento, parecer técnico e demonstração de valor de mercado superior à pesquisa de preços do laudo pericial; (c) a mera insatisfação com o resultado da perícia que não invalida o laudo; (d) a impossibilidade de declarar nulo laudo pericial cujas amostras da pesquisa de preços utilizadas obedecem à legislação, bem como a inexistência de erro da segunda perícia ao apurar o valor das benfeitorias mediante atualização do montante ofertado pelas recorrentes, havendo a impossibilidade de declaração de nulidade da prova. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUSTO PREÇO. ACÓRDÃO AMPARADO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. No caso, para rever as conclusões do acórdão recorrido, a fim de verificar se o valor fixado a título de indenização foi considerado justo ou não, bem como a possível ocorrência de enriquecimento sem causa, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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