Decisão · STJ

STJ AREsp 2633079

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-08publicado em 2025-06-27
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 283 do STF. III. Razões de decidir 3. A falta de impugnação específica de fundamentos suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que não incide a Súmula 283/STF. Sustenta que: "A restituição das partes ao status quo ante, com a devolução dos valores devidos de uma parte à outra seria decorrência natural e automática da aplicação do art. 182 do CC, o que independeria da liquidez dessas quantias. Trata-se, ao contrário, de consequência inafastável da nulidade do negócio jurídico, conforme entende pacificamente a jurisprudência desta C. Corte em casos idênticos" (e-STJ fl. 273). Afirma que: "Mostrou-se, ademais, que o entendimento do v. acórdão recorrido violara os artigos 182, 368 e 369, do CC; e 489, §1º, IV, 1.022 e 1.026, §2º, do CPC. Isso tudo, além de divergir da jurisprudência desta C. Cortes" (e-STJ fl. 275). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 291). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 283 do STF. III. Razões de decidir 3. A falta de impugnação específica de fundamentos suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 4. Agravo interno não provido.
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