Decisão · STJ

STJ AREsp 2851656

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-02-10publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios, notadamente, porque, após análise do acervo probatório, concluiu-se pela ocorrência de prévia estocagem das mercadorias para posterior envio ao Estado de São Paulo, situação não reveladora do fato gerador do ICMS, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal. 4. No que se refere à tese de violação do art. 136 do CTN e do art. 373 do CPC/2015, o conhecimento do recuso encontra óbice nas súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF, pois, além de não prequestionados, sem reexame do acervo probatório, não há como se concluir que a executada-embargante não fez prova de suas alegações ou que o órgão julgador procedeu à inversão do ônus da prova. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial e nas súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a quem compete o ônus da prova, em embargos à execução fiscal, a respeito da inexistência de evasão tributária, quanto ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 837/842): A discussão presente no acórdão recorrido é exclusivamente de direito objetivo. É discutido, conforme apontamos no tópico anterior, se é possível transferir ao Estado-credor o ônus de comprovar evasão tributária do devedor, ao contrário que determinam os arts. 373 do CPC e 136 do Código Tributário Nacional - Código Tributário Nacional - CTN .. não é possível que o ônus da prova seja imputado ao Estado, já que ação de Embargos de Devedor constitui processo de conhecimento que visa à desconstituição da CDA - título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível - cabendo à Embargante a condição de Autora e, consequentemente, o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito .. se mantido o acórdão aqui impugnado, além de representar uma violação ao ordenamento jurídico e, por conseguinte, colocando em risco valores tão caros como a segurança jurídica e a isonomia, acabará por também constituir em um prêmio a devedores do fisco, que mesmo agindo de má fé, não comprovam nenhuma das alegações, para ao final, restar sem nenhum tipo de condenação e premiada pelo fato de não comprovar as teses de defesa suscitadas .. consta como premissa de decidir do acórdão recorrido a afirmação de que "não havendo comprovação pelo Fisco Estadual do eventual intuito de evasão tributária..", restando evidente a dissonância existente para com os diplomas legais cogentes, quais sejam, o CPC, quando determina que o ônus da prova cabe ao Embargante e ao CTN, quando determina que a obrigação tributária é tão-somente objetiva, não havendo que perquirir, pois, o Julgador sobre o intuito doloso ou culposo do contribuinte. Nesse contexto, o Estado destacou nos embargos de declaração que, omisso o acórdão quanto ao ponto, tem-se por caracterizado o vício da decisão, ante a impossibilidade de se atribuir ao Estado o ônus de comprovar a evasão tributária da recorrida. Por conta desse racional argumentativo, sobre o qual o TJRJ não se manifestou quando do julgamento do recurso, que o Estado do Rio de Janeiro solicitou sua manifestação, para suprir a omissão identificada. Não sanada a omissão, tendo os embargos sido rejeitados sem apreciação do mérito, necessário se faz que este Superior Tribunal de Justiça enfrente a discussão, sanando a omissão presente. Impugnação apresentada pela parte embargada (fls. 837/842). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios, notadamente, porque, após análise do acervo probatório, concluiu-se pela ocorrência de prévia estocagem das mercadorias para posterior envio ao Estado de São Paulo, situação não reveladora do fato gerador do ICMS, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal. 4. No que se refere à tese de violação do art. 136 do CTN e do art. 373 do CPC/2015, o conhecimento do recuso encontra óbice nas súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF, pois, além de não prequestionados, sem reexame do acervo probatório, não há como se concluir que a executada-embargante não fez prova de suas alegações ou que o órgão julgador procedeu à inversão do ônus da prova. 5. Agravo interno não provido.
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