STJ HC 1001447
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A insurgência suscitada - reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea à paciente - não foi submetida à apreciação e tampouco analisada pela Corte estadual, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente ventilada neste mandamus, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Por oportuno, observo que essa atenuante foi postulada apenas pela corré Ana Paula Wanderley de Souza (e-STJ, fl. 9), sendo-lhe denegada nos seguintes termos: ANA PAULA e GRAZIELE não registram agravantes ou atenuantes. Contrariamente ao alegado, não era mesmo o caso de reconhecimento da confissão daquela, pois parcial e incompleta na medida em que atribuiu a terceiro a propriedade do entorpecente (e-STJ, fl. 15). 3. Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO GRAZIELE KARINA MOREIRA agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do habeas corpus, por indevida supressão de instância. Afirma a defesa da agravante, contudo, que muito embora a agravante tenha confessado a prática do crime de tráfico de drogas, o magistrado da origem deixou de reconhecê-la, sob fundamento de que a confissão da Paciente foi parcial e incompleta, uma vez que ela atribuiu a terceiro a propriedade do entorpecente (e-STJ, fl. 36). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea à agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A insurgência suscitada - reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea à paciente - não foi submetida à apreciação e tampouco analisada pela Corte estadual, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente ventilada neste mandamus, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Por oportuno, observo que essa atenuante foi postulada apenas pela corré Ana Paula Wanderley de Souza (e-STJ, fl. 9), sendo-lhe denegada nos seguintes termos: ANA PAULA e GRAZIELE não registram agravantes ou atenuantes. Contrariamente ao alegado, não era mesmo o caso de reconhecimento da confissão daquela, pois parcial e incompleta na medida em que atribuiu a terceiro a propriedade do entorpecente (e-STJ, fl. 15). 3. Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente. 4. Agravo regimental não provido.