STJ HC 996003
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, " a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 2. Hipótese em que a decisão agravada consignou que os fundamentos do presente habeas corpus coincidem com aqueles já analisados nos HCs n. 919.062/SP e 935.465/SP, tendo sido reconhecida a inexistência de ilegalidade evidente e a impossibilidade de conhecimento do pedido, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GETULIO YOSHIAKI ITO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2132722-27.2024.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 157/162). Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pleiteando o abrandamento do regime prisional. Contudo, o pedido não foi conhecido, por se entender inadequada a via eleita, em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 18/21): HABEAS CORPUS. Paciente condenado pela prática de tráfico ilícito de drogas. Pretensão de fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando. Sentença condenatória que já transitou em julgado. Inadequação da via eleita. Não conhecimento do writ. Posteriormente, foi impetrado habeas corpus nesta instância superior, o qual igualmente não foi conhecido, uma vez tratar-se de reiteração de pedido objeto dos HCs n. 919.062/SP e 935.465/SP. No presente agravo regimental, o agravante sustenta que não se trata de mera repetição, pois estaria demonstrada flagrante ilegalidade na fixação do regime prisional mais gravoso, sem fundamentação concreta e idônea, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal. Aduz, ainda, que decisões teratológicas não estão sujeitas à preclusão, sendo possível a concessão da ordem de ofício, mesmo em sede de habeas corpus reiterado. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, com o consequente conhecimento e processamento do habeas corpus, e concessão da ordem para substituir o regime inicial fechado pelo semiaberto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, " a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 2. Hipótese em que a decisão agravada consignou que os fundamentos do presente habeas corpus coincidem com aqueles já analisados nos HCs n. 919.062/SP e 935.465/SP, tendo sido reconhecida a inexistência de ilegalidade evidente e a impossibilidade de conhecimento do pedido, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido.