Decisão · STJ

STJ AREsp 2875913

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-06-27
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. ACIDENTE EM VAGÃO FERROVIÁRIO (QUEDA NO INTERIOR DO VAGÃO). CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA. AFASTAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR ADEQUADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto. 2. A responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário somente pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, cuja revisão, nesta instância, é inviável quando necessário o reexame fático-probatório, conforme o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Esta Corte Superior tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ e reexaminado os montantes fixados a título de danos morais e estéticos pelas instâncias ordinárias apenas excepcionalmente, caso se revelem irrisórios ou exorbitantes, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4. No caso concreto, inexiste a indicação dos dispositivos legais tidos como violados a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial. Além disso, para a configuração da divergência, é imprescindível que se demonstre a similitude fática e jurídica entre os acórdãos em confronto, o que não ocorreu. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro de assim ementado: "Apelação Cível. Ação indenizatória. Responsabilidade civil contratual. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva do transportador. Supervia. Lesão sofrida por passageira. Sentença que reconhece a existência de dano moral. Procedência parcial. Recurso de apelação da parte ré. Dano moral evidenciado. Dever de indenizar que se impõe. Lesão de natureza leve. Incapacidade temporária durante sete dias. Quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. Juros moratórios e correção corretamente fixados. Súmula 95 TJRJ. Sentença mantida. Desprovimento do recurso" (e-STJ fl. 543). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 585/589). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 600/625), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com suas respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - em virtude da rejeição dos embargos de declaração opostos na origem que visava prequestionar as normas apontadas como contrariadas; (ii) art. 373, I, do Código de Processo Civil -, pois a parte recorrida não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, visto não ter produzido "(..) prova capaz de comprovar a dinâmica do ocorrido, não restando demonstrado, portanto, que as alegadas lesões foram decorrentes de falha no serviço prestado pela Ré" (e-STJ fl. 608). Afirma que as provas dos autos não comprovam a ocorrência de ato ilícito nem o nexo de causalidade entre o dano e eventual conduta da empresa, o que afasta o dever de indenizar; (iii) art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor - aduz que o acidente ocorreu por fato exclusivo da vítima ao tentar ingressar em um vagão prestes a sair. Alega que "(..) Está claro que não há nenhum defeito na prestação do serviço, estando a composição e a plataforma perfeitas condições de uso, aprovada pelas autoridades de fiscalização e de acordo com as normas internacionais, podendo ser concluído com absoluta certeza que eventual queda se deu pela conduta desatenta e imprudente da Recorrente no momento do embarque/desembarque, não havendo que se falar em conduta ilícita da Recorrente. Deste modo, é evidente que os fatos narrados denotam a mais perfeita hipótese de fato exclusivo da vítima ou fato de terceiros, razão pela qual nenhuma responsabilidade pode ser imputada à Recorrente. Como exaustivamente dito e comprovado, a Empresa Recorrente adota todas as medidas preventivas de segurança possíveis para evitar acidentes no transporte em massa, como a colocação de avisos e divulgação de mensagens sonoras pelo sistema de som instalado nos vagões e nas estações, alertando no momento da abertura e fechamento das portas" (e-STJ fl. 611). (iv) arts. 738, parágrafo único, e 945 do Código Civil - postula o reconhecimento de que a vítima concorreu culposamente para o evento danoso, ao não obedecer às normas estabelecidas para a utilização do transporte ferroviário. Defende, em razão disso, a redução à metade do valor da indenização; (v) arts. 884, 944 e 945 do Código Civil - assevera que a quantia fixada a título de danos morais beira ao enriquecimento sem causa, sendo absolutamente desproporcional ao dano sofrido, o qual ocorreu por fato exclusivo da vítima cumulado com fato de terceiros. Pugna pela redução da verba indenizatória. Em dissídio pretoriano, argui que os consectários legais devem incidir a partir de sua fixação, não da citação como entendeu o acórdão recorrido, não podendo a Súmula nº 54/STJ ser aplicada à indenização por dano moral. Ao final, requer o provimento do recurso. Após o decurso do prazo legal para a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 636), o recurso especial foi inadmitido da origem, sobrevindo daí o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. ACIDENTE EM VAGÃO FERROVIÁRIO (QUEDA NO INTERIOR DO VAGÃO). CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA. AFASTAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR ADEQUADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto. 2. A responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário somente pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, cuja revisão, nesta instância, é inviável quando necessário o reexame fático-probatório, conforme o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Esta Corte Superior tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ e reexaminado os montantes fixados a título de danos morais e estéticos pelas instâncias ordinárias apenas excepcionalmente, caso se revelem irrisórios ou exorbitantes, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4. No caso concreto, inexiste a indicação dos dispositivos legais tidos como violados a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial. Além disso, para a configuração da divergência, é imprescindível que se demonstre a similitude fática e jurídica entre os acórdãos em confronto, o que não ocorreu. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →