STJ AREsp 1821818
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ITCMD. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE A PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA DO TRIBUTO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EAREsp 1.621.841/RS, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, pacificou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo decadencial para o lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) coincide com o trânsito em julgado da decisão proferida em agravo de instrumento que, em juízo de conformação, aplicou a tese firmada pela Suprema Corte no RE 562.045/RS, submetido à sistemática de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da alíquota progressiva desse imposto. Consignou-se naquele julgado que, antes de tal marco, não se constata a inércia da Fazenda estadual a justificar a inauguração do lustro decadencial porque o lançamento do crédito tributário em questão nem sequer poderia ter sido efetuado, segundo a dicção do art. 173, I, do Código Tributário Nacional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO KASCHNY PREDEBON da decisão de minha relatoria de fls. 494/498. A parte agravante alega que houve omissão no enfrentamento da questão relativa aos arts. 173, I, e 142, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), que tratam da decadência tributária e da obrigatoriedade do lançamento, respectivamente. Sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não enfrentou a possibilidade de interpretação e de aplicação desses artigos a este caso, o que teria levado ao reconhecimento da decadência dos créditos tributários. Afirma que a decisão judicial que determinou o recolhimento do imposto a menor não tem força para suspender o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN e modificar a regra que determina a obrigatoriedade de lançamento pela autoridade administrativa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 538/544). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ITCMD. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE A PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA DO TRIBUTO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EAREsp 1.621.841/RS, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, pacificou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo decadencial para o lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) coincide com o trânsito em julgado da decisão proferida em agravo de instrumento que, em juízo de conformação, aplicou a tese firmada pela Suprema Corte no RE 562.045/RS, submetido à sistemática de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da alíquota progressiva desse imposto. Consignou-se naquele julgado que, antes de tal marco, não se constata a inércia da Fazenda estadual a justificar a inauguração do lustro decadencial porque o lançamento do crédito tributário em questão nem sequer poderia ter sido efetuado, segundo a dicção do art. 173, I, do Código Tributário Nacional. 3. Agravo interno a que se nega provimento.