Decisão · STJ

STJ REsp 2162894

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-08-08publicado em 2025-06-27
CONSUMIDOR
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para excluir a condenação da parte agravada ao custeio de medicamento de uso domiciliar. 2. A parte agravante defende o custeio da medicação domiciliar, argumentando que, quando essencial ao tratamento prescrito e de uso contínuo, deve ser fornecido pelo plano de saúde. 3. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência do STJ, que considera lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas. II. Questão em discussão 4. Saber se é obrigatória a cobertura de medicamentos de uso domiciliar por planos de saúde, quando essenciais ao tratamento prescrito. III. Razões de decidir 5. Para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar. Precedentes. 6. A Corte de apelação condenou a agravada ao custeio do medicamento de uso domiciliar descrito na inicial, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Por isso, era de rigor excluir a cobertura da medicação referida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "É lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar por planos de saúde, salvo exceções específicas previstas na legislação e no Rol da ANS." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.024.700/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.771.350/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.124.296/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 424-429) interposto contra decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial, a fim de excluir a condenação da parte agravada ao custeio do remédio de uso domiciliar descrito na inicial (fls. 417-420). Em suas razões, a parte agravante defende que "é razoável compreender que nas hipóteses em que o fornecimento de medicamento (mesmo de uso domiciliar) seja essencial ao tratamento prescrito, e seja de uso contínuo, como parte do todo (tratamento) deverá ser fornecido pelo Plano de Saúde" (fl. 426). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi apresentada impugnação (fls. 434-443). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para excluir a condenação da parte agravada ao custeio de medicamento de uso domiciliar. 2. A parte agravante defende o custeio da medicação domiciliar, argumentando que, quando essencial ao tratamento prescrito e de uso contínuo, deve ser fornecido pelo plano de saúde. 3. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência do STJ, que considera lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas. II. Questão em discussão 4. Saber se é obrigatória a cobertura de medicamentos de uso domiciliar por planos de saúde, quando essenciais ao tratamento prescrito. III. Razões de decidir 5. Para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar. Precedentes. 6. A Corte de apelação condenou a agravada ao custeio do medicamento de uso domiciliar descrito na inicial, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Por isso, era de rigor excluir a cobertura da medicação referida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "É lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar por planos de saúde, salvo exceções específicas previstas na legislação e no Rol da ANS." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.024.700/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.771.350/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.124.296/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12.06.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →