Decisão · STJ

STJ HC 1002798

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-06-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SIMPLES PROPOSIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM NÃO SERVE A INAUGURAR A COMPETENCIA DESTA CASA. NÃO CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, o paciente tem condenação transitada em julgado de 17 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado. 2. A defesa insiste que o writ deve ser conhecido e a ordem concedida para se absolver o paciente. 3. Na decisão agravada, foi pontuado que, apesar de existir revisão criminal proposta na origem (conforme foi informado pelo impetrante), a falta de manifestação do Tribunal faz com que ainda não se veja inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o caso. O processo está concluso, sendo necessário aguardar. 4. Em esforço argumentativo, a defesa trouxe, na petição de agravo, julgamento do HC n. 872.325/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Min. Daniela Teixeira. 5. Como se depreende da leitura da decisão juntada à título persuasório, o ato apontado como coator no caso era uma decisão prolatada pelo Tribunal no bojo da ação de revisão criminal. No caso em tela, o ato trazido como coator é o acórdão da apelação. Isso porque ainda não há decisão na revisional na origem, já que o processo está concluso. 6. O simples ajuizamento da revisão criminal na origem não inaugura a competência desta Corte Superior para que se pronuncie sobre condenações já transitadas em julgado. A competência para desconstituir condenações condenações com trânsito em julgado, como a do presente caso, pertence ao Tribunal estadual. Assim, apenas após decisão daquele Colegiado é que a matéria relativa à condenação do ora paciente pode ser apreciada por esta Casa. 7. Impende reconhecer que é, sim, prematura qualquer manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a condenação transitada em julgado do paciente, sendo adequado aguardar a atividade jurisdicional do órgão competente para tanto, sem que, portanto, banalize-se a atividade das Cortes Superiores ou diminua-se a relevância dos Tribunais locais. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO RAUL COSTA ARAUJO, por meio de petição de fls. 1388-1402, agrava da decisão de fls. 1385-1386, em que indeferi liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 17 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 16 dias-multa, por incursão nos artigos 157, § 2º, incisos II e VII, e artigo 159, caput, na forma artigo 69, caput, todos do Código Penal. Na decisão agravada, pontuei que apesar de existir revisão criminal proposta na origem (conforme foi informado pelo impetrante), a falta de manifestação do Tribunal faz com que ainda não se veja inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o caso. Nesta ocasião, a defesa insiste que é o caso de se receber o writ e oportunamente conceder a ordem para absolver o paciente. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SIMPLES PROPOSIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM NÃO SERVE A INAUGURAR A COMPETENCIA DESTA CASA. NÃO CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, o paciente tem condenação transitada em julgado de 17 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado. 2. A defesa insiste que o writ deve ser conhecido e a ordem concedida para se absolver o paciente. 3. Na decisão agravada, foi pontuado que, apesar de existir revisão criminal proposta na origem (conforme foi informado pelo impetrante), a falta de manifestação do Tribunal faz com que ainda não se veja inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o caso. O processo está concluso, sendo necessário aguardar. 4. Em esforço argumentativo, a defesa trouxe, na petição de agravo, julgamento do HC n. 872.325/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Min. Daniela Teixeira. 5. Como se depreende da leitura da decisão juntada à título persuasório, o ato apontado como coator no caso era uma decisão prolatada pelo Tribunal no bojo da ação de revisão criminal. No caso em tela, o ato trazido como coator é o acórdão da apelação. Isso porque ainda não há decisão na revisional na origem, já que o processo está concluso. 6. O simples ajuizamento da revisão criminal na origem não inaugura a competência desta Corte Superior para que se pronuncie sobre condenações já transitadas em julgado. A competência para desconstituir condenações condenações com trânsito em julgado, como a do presente caso, pertence ao Tribunal estadual. Assim, apenas após decisão daquele Colegiado é que a matéria relativa à condenação do ora paciente pode ser apreciada por esta Casa. 7. Impende reconhecer que é, sim, prematura qualquer manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a condenação transitada em julgado do paciente, sendo adequado aguardar a atividade jurisdicional do órgão competente para tanto, sem que, portanto, banalize-se a atividade das Cortes Superiores ou diminua-se a relevância dos Tribunais locais. 8. Agravo regimental não provido.
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