STJ AREsp 2836543
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem, após ampla análise do c onjunto fático-probatório, firmou compreensão de que o contador possuía "amplos poderes" para atuar em nome da Agravante, bem como realizar sua defesa no procedimento que gerou a cobrança do tributo. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, tendo em vista a incidência da súmula 07/STJ. O agravante alega que "A decisão recorrida incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ. O que se pretende discutir no Recurso Especial não é a existência da procuração, mas sim a sua adequação jurídica para validar a notificação do crédito tributário à luz do artigo 145 do CTN." (fl. 343) Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem, após ampla análise do c onjunto fático-probatório, firmou compreensão de que o contador possuía "amplos poderes" para atuar em nome da Agravante, bem como realizar sua defesa no procedimento que gerou a cobrança do tributo. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.