STF ARE 931628 AgR
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DOS DIREITOS DEMANDADOS, SE INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS OU HETEROGÊNEOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente.
2. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
3. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no ARE 907.209-RG (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tema 861, DJe de 6/11/2015), entendeu que a controvérsia a respeito da natureza jurídica dos direitos postulados na demanda, se individuais homogêneos ou heterogêneos, não ostenta repercussão geral.
4. Agravo Interno a que se nega provimento.