STF ARE 1129372 AgR-ED-ED
TRIBUTÁRIOEMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTES DE SUSPEIÇÃO E INCOMPETÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO JÁ APONTADO NOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS. MANIFESTO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DE 2%. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. Firme é o entendimento desta Suprema Corte, observada a dicção do art. 1.022 do CPC, de que não são hábeis os aclaratórios à veiculação de vícios já apontados em anteriores embargos de declaração e apreciados pelo órgão julgador.
2. Os vícios – omissão, contradição ou obscuridade – suscetíveis de ataque em novos embargos de declaração são apenas os acaso surgidos na última decisão que se ataca.
3. Imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disciplinado no art. 1026, § 2º, do CPC, manifesto o caráter protelatório. Precedentes.
4. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o artigo 85, § 11, do CPC/2015.
5. Embargos de declaração não conhecidos, com multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.