STJ AREsp 2262597
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REVISÃO JURÍDICA DO LANÇAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Richard Klinger Indústria e Comércio Ltda contra ato coator praticado pelos Delegados da Receita Federal em Jundiaí, Bauru e Santo André, todos municípios do Estado de São Paulo, consistente em cobrança de débito de IPI no montante de R$ 711.913,97 (setecentos e onze mil, novecentos e trezes reais e noventa e sete centavos), acrescido de juros de mora e multa, referente ao exercício de 2006 a 2009. 2. No mérito, a recorrente pretende anular o procedimento fiscal diante da revisão jurídica ocorrida no autos do lançamento fiscal não coadunar com os fundamentos contido nas Soluções de Consulta nºs 45 a 48. 3. O Colegiado local julgou não haver nulidade no processo administrativo fiscal, por não ter reconhecido a revisão de lançamento no PAF nº 10830.002982/95-17. Assim, rever o que ficou decidido pelo acórdão recorrido demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via escolhida, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto por Richard Klinger Indústria e Comércio Ltda, contra decisão que inadmitiu o processamento de recurso especial em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa assim se estabelece, in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. SAÍDA DE MERCADORIAS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - PAPELÃO HIDRÁULICO KLINGERSIL MODELOS C-4400, C-4243, C-4430 E C-4324. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MESMA CLASSIFICAÇÃO ADOTADA EM AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM 1995 EM DETRIMENTO DAQUELA DETERMINADA EM SOLUÇÕES DE CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE IDENTIDADE DE PRODUTOS. INEXISTÊNCIA DE REVISÃO DE LANÇAMENTO E DE ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. MULTA DE OFÍCIO DEVIDA POR FORÇA DO RECOLHIMENTO A MENOR RESULTANTE DO ERRO DE CLASSIFICAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Não se pode, apenas com os elementos dos autos, afirmar que o produto genérico , objeto do auto de infração "PAPELÃO HIDRÁULICO KLINGERSIL" lavrado em 1995 (PAF nº 10830.002982/95-17), diz respeito aos mesmos modelos que foram submetidos a processo de consulta e ensejaram a lavratura do auto de infração em 2010 (PAF nº 19311.000760/2010-11). Ao contrário do que sustenta a apelante, não há nada que revele que todos os papelões hidráulicos da marca Klingersil foram analisados em 1995, inclusive os modelos C-4400, C-4243, C-4430 e C-4324. 2. Ainda que assim não fosse, , pois o PAF nº não houve revisão de lançamento 10830.002982/95-17 as saídas de mercadorias no período de não abrangeu janeiro/2006 a dezembro/2009, de modo que não se pode cogitar em violação às normas dos arts. 146 e 149 do CTN. 3. Além disso, não se pode cogitar de mudança de (erro de critério jurídico direito). Sim, pois se fosse comprovado que o auto de infração lavrado em 1995 efetivamente abrangeu os modelos analisados nas Soluções de Consulta nºs 45 a 48, haveria , ou seja, erro da autoridade fiscal por considerar como erro de fato produto têxtil uma mistura mecânica de diversos materiais, dentre os quais o mais importante é o constituinte mineral, por ser sua fonte principal de selagem e resistência química e térmica. Não haveria, portanto, mudança de interpretação de normas, mas sim constatação técnica de que o produto tinha composição com a posição 59.11. Precedentes do STJ. incompatível 4. Verificada a errônea classificação fiscal da mercadoria e o consequente recolhimento a menor do IPI, é devida a multa de ofício. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 0031936-62.1997.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 30/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020. Nas razões recursais, fundamentado sob o artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, o recorrente alega a violação aos artigos 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, 146 do Código Tributário Nacional, 80 da Lei nº 4.502/1964, 2º da Lei nº 9.784/1999, para sustentar em síntese: a nulidade do lançamento fiscal, no Auto de Infração nº 0812400/00128/10, objeto do Processo Administrativo nº 19311.000760/2010-11. Contrarrrazões ao recurso especial às fls. 1.052/1.056 (e-STJ). Em decisão interlocutória, o Tribunal de origem inadmitiu o processamento do recurso especial. No agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial. Não houve a apresentação de contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REVISÃO JURÍDICA DO LANÇAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Richard Klinger Indústria e Comércio Ltda contra ato coator praticado pelos Delegados da Receita Federal em Jundiaí, Bauru e Santo André, todos municípios do Estado de São Paulo, consistente em cobrança de débito de IPI no montante de R$ 711.913,97 (setecentos e onze mil, novecentos e trezes reais e noventa e sete centavos), acrescido de juros de mora e multa, referente ao exercício de 2006 a 2009. 2. No mérito, a recorrente pretende anular o procedimento fiscal diante da revisão jurídica ocorrida no autos do lançamento fiscal não coadunar com os fundamentos contido nas Soluções de Consulta nºs 45 a 48. 3. O Colegiado local julgou não haver nulidade no processo administrativo fiscal, por não ter reconhecido a revisão de lançamento no PAF nº 10830.002982/95-17. Assim, rever o que ficou decidido pelo acórdão recorrido demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via escolhida, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.