Decisão · STF

STF Rcl 30298 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2019-02-22publicado em 2019-03-11
PROCESSUAL
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 102, “L” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 988 DO CPC. INICIAL NÃO SE ALICERÇA NAS HIPÓTES DE CABIMENTO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A reclamação constitucional, via estreita e vinculada estritamente às hipótese de cabimento previstas no texto da Constituição, pressupõe a ocorrência de usurpação de competência originária do Supremo Tribunal Federal, desobediência à súmula vinculante, descumprimento de decisão desta Corte proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em decorrência do efeito vinculante que ostenta (art. 102, § 2º, da CF) ou, ainda, em controle difuso, desde que pertinente, nesta última hipótese, à mesma relação jurídica e às mesmas partes. 2. A inicial não se alicerça nas hipóteses de cabimento. 3. Ausentes argumentos suficientes à reforma da decisão agravada. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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