Decisão · STF

STF HC 146291 AgR

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2019-02-22publicado em 2019-02-28
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. BUSCA E APREENSÃO. IMÓVEL QUE SERVIA DE RESIDÊNCIA E ESCRITÓRIO. APREENSÃO DE MATERIAL ESTRANHO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (BRAÇADEIRAS PLÁSTICAS). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PEDIDO DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO PARA LATROCÍNIO E INCOMPETÊNCIA DO JÚRI. ANÁLISE QUE DEMANDA PROFUNDO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DO WRIT. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de violação à Lei 8.906/1994, pois as braçadeiras plásticas que foram apreendidas dentro de uma caixa de ferramentas não se identificam como objeto de uso necessário à prática jurídica. II - O pleito de desclassificação de crime não tem lugar na estreita via do habeas corpus, por demandar aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa e não mera revaloração. Precedentes. III – Denúncia que descreve, em vários trechos, a participação do agravante nos fatos narrados na exordial não pode ser considerada inepta. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →