Decisão · STF

STF Rcl 27142 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2019-02-19publicado em 2019-04-05
PROCESSUAL
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONTRARIEDADE A PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 586.459/SE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA Nº 283/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF. INEXISTÊNCIA DE AFASTAMENTO DE LEI OU ATO NORMATIVO COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. Inviável o agravo regimental em que não especificamente impugnado o fundamento adotado na decisão agravada a atrair a aplicação da Súmula nº 283/STF. Descumprido o requisito de esgotamento das instâncias ordinárias para o cabimento da reclamação constitucional proposta a fim de garantir a observância de decisão desta Suprema Corte proferida sob a sistemática da repercussão geral. 2. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, no caso em que ocorre tão só processo de interpretação legal, função inerente a toda atividade jurisdicional, não há falar em afronta à Súmula Vinculante 10/STF. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
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