STJ AREsp 2164020
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. MONTANTE ARBITRADO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 284/STF. 3. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Logo, a controvérsia foi solucionada em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. 5. Nesse diapasão, o inconformismo sistemático manifestado em Recurso carente de fundamentos relevantes que demonstrem como o aresto recorrido teria ofendido o dispositivo alegadamente violado, nada acrescentando à compreensão e ao desate da quaestio iuris não atende aos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional e impede a exata compreensão da controvérsia. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice das Súmulas 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: "Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento". A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese: Se o TJGO tivesse enfrentado, expressamente, o argumento quanto à impossibilidade de o PROCON ter dosado a pena de outro maneira, certamente, o desfecho do julgamento teria sido diferente, porque, afinal de contas, o impossível não obriga (ad imposibilia nemo tenetur). Daí a relevância da omissão, a indicar que a decisão merece reforma, afastando-se o óbice da súmula 284/STF à espécie, com o consequente reconhecimento do vício do julgado.Isso posto, o Estado requer o conhecimento e o provimento deste agravo, a fim de reformar a decisão recorrida, para que seja conhecido o Recurso Especial, em sua integralidade, com o seu consequente provimento, ao final. Contraminuta às fls. 791-798. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.164.020 - GO (2022/0207934-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ESTADO DE GOIAS ADVOGADO : ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA - GO022342 AGRAVADO : CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. OUTRO NOME : G BARBOSA COMERCIAL LTDA ADVOGADO : FLÁVIO AUGUSTO DE SANTA CRUZ POTENCIANO - GO016811 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. MONTANTE ARBITRADO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 284/STF. 3. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Logo, a controvérsia foi solucionada em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. 5. Nesse diapasão, o inconformismo sistemático manifestado em Recurso carente de fundamentos relevantes que demonstrem como o aresto recorrido teria ofendido o dispositivo alegadamente violado, nada acrescentando à compreensão e ao desate da quaestio iuris não atende aos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional e impede a exata compreensão da controvérsia. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice das Súmulas 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. Agravo Interno não provido.