Decisão · STF

STF RE 601392 ED

Rel. GILMAR MENDESTribunal Plenojulgado em 2019-02-15publicado em 2019-02-27
TRIBUTÁRIO
Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Direito Tributário. 3. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 4. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade. Precedentes. 5. Exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada. Irrelevância. Existência de peculiaridades no serviço postal. Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. 6. Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. 7. Alegação de suposta nulidade em decorrência de retificação de voto. Inexistência. A possibilidade de retificação de voto antes do encerramento de julgamento já foi admitida por esta Corte. Precedente. 8. Quanto às demais alegações, verifica-se a mera pretensão de rejulgamento da causa. 9. Efeitos infringentes. Não configuração de situação excepcional. Embargos protelatórios. Imposição de multa. 10. Embargos de declaração rejeitados.
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