STF RE 650447 AgR-ED
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Acórdão recorrido em parcial dissonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.