STJ AREsp 2526310
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO PLEITO RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III do CPC). 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é dever da agravante refutar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não bastando, para tanto, a impugnação genérica, parcial ou a reiteração das razões do recurso anterior. 3. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto por Cryovac Brasil Ltda, contra decisão que inadmitiu o processamento de recurso especial em face de acórdão proferido Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa assim se estabelece, in verbis: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1. O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM foi criado pelo Decreto-Lei 2.404/1987 e atualmente encontra-se regido pelas disposições da Lei 10.893/2004. É um tributo da modalidade contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), de forma a encontrar previsão no art. 149 da Constituição Federal. Seu fato gerador é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro. 2. Embora nos temas 325 e 495 da repercussão geral não tenha sido analisado, em específico, o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, a compreensão acerca da desnecessidade de referibilidade direta das contribuições de intervenção no domínio econômico e o entendimento pela natureza exemplificativa das bases econômicas previstas no art. 149, § 2º, III, "a", da Constituição Federal são aplicáveis também à presente hipótese, por se tratar da mesma espécie tributária. 3. A referibilidade indireta do AFRMM está presente, pois se trata de CIDE que, nos termos do art. 3º da Lei 10.893/2004, destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria .de construção e reparação naval brasileiras. 4. Por se tratar de tributo que objetiva fomentar e desenvolver a indústria naval brasileira, não se identifica em sua exigência violação ao princípio do tratamento nacional previsto no GATT, tampouco ofensa aos demais tratados mencionados pela apelante, máxime ao se considerar que seu fato gerador (início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro) independente da nacionalidade da carga transportada. Precedente do TRF4. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem solidificado posicionamento no sentido de que o GATT, por ser acordo genérico e meramente normativo, não confere direito à isenção do AFRMM, uma vez que depende de ato internacional de natureza .contratual concedendo benefício fiscal específico a mercadorias importadas Precedente. 6. Consoante observado pelo d. Juízo na sentença, o próprio GATT permite, em prol do desenvolvimento econômico, que certos ramos de atividade industrial e agrícola recebam auxílio estatal (art. 18), desde que tal possibilidade não seja desarrazoada, prejudicando as economias nacionais e impondo restrições .injustificadas ao comércio internacional. 7. O desvio de finalidade suscitado não se encontra robustamente demonstrado nestes autos, necessitando de dilação probatória para sua comprovação, inviável de ser produzida na via processual do mandado de segurança. 8. O STF já se pronunciara em anteriores julgados de modo específico quanto à CIDE ora em debate, oportunidades em que esclareceu que a legislação que disciplina o AFRMM é compatível com a atual Constituição Federal (RE 177137; RE). 9. Tendo em vista a pacificação da matéria no âmbito dos tribunais superiores, não prosperam as irresignações apresentadas pela apelante, de modo a manter-se hígida a cobrança alicerçada na Lei 10.893/2004. Precedente da 3ª Turma do TRF3. 10. Apelação da impetrante improvida. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, fundamentado sob o artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, o recorrente alega a violação aos artigos 98 do CTN, 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.893/04, 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do CPC/2015, 6º, Lei n. 14.301/2022, para sustentar em síntese: (i) a nulidade do acórdão recorrido, ante a rejeição dos aclratórios; (ii) que a mercadoria importada de países signatários do GATT deve usufruir do benefício da isenção do ICMS "quando contemplado com esse favor o similar nacional" (Súmula 20/STJ); (iii) que a base de cálculo do ARFMM deveria ser o preço pago como remuneração de transporte aquaviário, incluídas todas as despesas portuárias constantes do conhecimento de embarque, sendo indevida a inclusão de valores relativos a despesas de descarregamento e de transporte terrestre. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 524/555 (e-STJ). Em decisão interlocutória, o Tribunal de origem inadmitiu o processamento do recurso especial. No agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO PLEITO RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III do CPC). 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é dever da agravante refutar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não bastando, para tanto, a impugnação genérica, parcial ou a reiteração das razões do recurso anterior. 3. Agravo em Recurso Especial não conhecido.