Decisão · STF

STF HC 145896

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2019-02-05publicado em 2019-03-21
PENAL
PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – DISCIPLINA. A disciplina do regime de cumprimento ocorre considerado o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, levando-se em conta a pena imposta e as circunstâncias judiciais. PENA – SOBREPOSIÇÃO – DROGA – NATUREZA – QUANTIDADE – PENA-BASE – CAUSA DE DIMINUIÇÃO. Inexiste sobreposição quando, ante piso e teto previstos para o tipo, considera-se a natureza e a quantidade da droga e, na terceira fase, afasta-se a causa de diminuição, concluindo-se pela integração a grupo criminoso. PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE – SUBSTITUIÇÃO – INADEQUAÇÃO. A substituição da pena privativa da liberdade por restritiva de direitos pressupõe circunstâncias judiciais favoráveis, a teor do artigo 44, inciso III, do Código Penal.
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