Decisão · STF

STF ARE 1168052 AgR

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2018-12-18publicado em 2019-02-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA FÍSICA. IGUALDADE DE CONDIÇÕES. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 E 454/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - Para se verificar os fundamentos do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas editalícias, atraindo o óbice das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal, o que também é inviável em recurso extraordinário, uma vez que a ofensa a Constituição Federal, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento.
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