Decisão · STF

STF ARE 1123072 AgR-ED

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2018-12-18publicado em 2019-02-12
TRIBUTÁRIO
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DECLARATÓRIOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o artigo 85, § 11, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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