Decisão · STF

STF ARE 1149727 AgR-ED

Rel. DIAS TOFFOLI (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2018-12-14publicado em 2019-02-15
TRIBUTÁRIO
EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Multa imposta no julgamento do agravo regimental. Beneficiário da justiça gratuita. Possibilidade. Majoração da verba honorária. Cabimento. Precedentes. 1. Havendo manifesta improcedência no recurso anteriormente interposto, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. O beneficiário da justiça gratuita não se isenta do pagamento da referida multa, devendo, contudo, quanto a exigibilidade da sanção, observarem-se as condições suspensivas previstas nos arts. 98, § 3º; e 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil. 3. Cabível a majoração da verba honorária (art. 85, § 11), haja vista cuidar-se de recurso submetido ao regramento do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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