Decisão · STJ

STJ RMS 71976

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-02publicado em 2024-04-09
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SURGIMENTO DE VAGAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. 1. A teor do RE 837.311/PI, julgado sob o regime da repercussão geral, como regra o candidato aprovado em cadastro de reserva não é titular de direito público subjetivo à nomeação, não bastando para a convolação da sua expectativa o simples surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso, antes exigindo-se ato imotivado e arbitrário da Administração Pública. 2. Para que a contratação temporária configure-se como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. RELATÓRIO Leonardo de David Muhamed Zahra interpõe recurso ordinário com fundamento no art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSOPROFESSOR ESTADUAL - CANDIDATO APROVADO FORA DO NUMERO DEVAGAS - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - ALEGA PRETERIÇÃO EMRAZÃODECONTRATAÇÃODEPROFESSORESTEMPORÁRIOS- PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA - CONTRATAÇÃO ANTERIOR AOCERTAME - CONTRATAÇÃO PARA SUPRIR FALTA DE EFETIVO NOQUADRO NÃO CONFIGURA ATO ABUSIVO E ILEGAL POR PARTE DAAUTORIDADE PUBLICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITOLIQUIDO E CERTO - COM PARECER SEGURANÇA DENEGADA. A comprovação da existência ou da criação de novas vagas durante o prazo de validade de processo seletivo não gera, automaticamente, direito à nomeação dos candidatosaprovados fora das vagas do edital, salvo se comprovados arbítrios ou preterição. Oscandidatos excedentes aprovados em cadastro reserva têm expectativa de direito à nomeação e dependem de ato discricionário da Administração, motivado pelaconveniência e oportunidade. Aquele sujeito classificado fora do número de vagasdisponibilizadas pelo certame ou sob mera condição de cadastro de reserva não ostentaqualquer prerrogativa jurídica, senão que detém mera expectativa de direito quanto ao ansiado acesso público funcional. A demanda cuida da pretensão de nomeação do ora recorrente no cargo público de professor da rede estadual de ensino para o qual logrou aprovação fora do rol ofertado no edital de abertura dada sua classificação em terceiro lugar, sendo que fora ofertada uma única vaga para o cargo de Professor de História, com lotação no Município de Vicentina. Aduzia ter havido a contratação temporária de um contingente de pessoas que lhe alcançaria a classificação. Denegada a segurança, o interessado reiterou a causa de pedir e o pedido iniciais (e-STJ fls. 369/377 e 387/408, respectivamente). O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento do recurso ordinário, segundo os termos reproduzidos na ementa assim redigida (e-STJ fls. 579/581): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE AS CONTRATAÇÕES OCORRERAM DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. PARECER NO SENTIDO DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SURGIMENTO DE VAGAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. 1. A teor do RE 837.311/PI, julgado sob o regime da repercussão geral, como regra o candidato aprovado em cadastro de reserva não é titular de direito público subjetivo à nomeação, não bastando para a convolação da sua expectativa o simples surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso, antes exigindo-se ato imotivado e arbitrário da Administração Pública. 2. Para que a contratação temporária configure-se como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
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