Decisão · STF

STF AI 793930 AgR-ED-ED-AgR-ED

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2018-12-14publicado em 2019-02-06
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Entre a publicação da sentença condenatória (06/10/2008) e a decisão que inadmitiu os recursos de natureza extraordinária (11/01/2010), não transcorreu lapso superior a dois anos (art. 109, IV, do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.234/10), apto a justificar a extinção da punibilidade estatal. 2. No julgamento do HC 86.125/SP, Rel. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ 2/9/2005, firmou-se entendimento no sentido de que “recursos especial e extraordinário indeferidos na origem, porque inadmissíveis, em decisões mantidas pelo STF e pelo STJ, não têm o condão de empecer a formação da coisa julgada”. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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