STF AI 793930 AgR-ED-ED-AgR-ED
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Entre a publicação da sentença condenatória (06/10/2008) e a decisão que inadmitiu os recursos de natureza extraordinária (11/01/2010), não transcorreu lapso superior a dois anos (art. 109, IV, do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.234/10), apto a justificar a extinção da punibilidade estatal.
2. No julgamento do HC 86.125/SP, Rel. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ 2/9/2005, firmou-se entendimento no sentido de que “recursos especial e extraordinário indeferidos na origem, porque inadmissíveis, em decisões mantidas pelo STF e pelo STJ, não têm o condão de empecer a formação da coisa julgada”.
3. Agravo interno a que se nega provimento.