Decisão · STF

STF ARE 1048681 AgR-ED

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2018-12-14publicado em 2019-02-06
CONSUMIDOR
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDICAÇÃO MÉDICA SOBRE A NECESSIDADE DE INTERNAMENTO EM CLÍNICA DE OBESIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO. ATO PROCESSUAL INEXISTENTE. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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