Decisão · STF

STF RE 1104823 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2018-12-14publicado em 2019-02-01
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 24.08.2018. DIREITO CONSTITUCIONAL DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. EFICÁCIA IMEDIATA. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 7.783/89. FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. NEGAÇÃO DESTE DIREITO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem, ao assentar a “inexistência de direito de greve” dos substituídos, destoou da jurisprudência desta Corte que assegura a todos os servidores públicos civis a existência do aludido direito. 2. Tal orientação permite apenas eventuais restrições ou limitações quanto ao seu exercício, a depender da essencialidade da atividade considerada, de modo que não inviabilize a fruição do direito constitucional de greve que possui eficácia imediata, a ser exercido por meio da aplicação da Lei Federal 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentá-lo. 3. Decretação de nulidade, no caso, do aresto da Corte a quo, a fim de que novo julgamento seja realizado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
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