Decisão · STF

STF AP 530 ED-segundos-EI-AgR

Rel. MARCO AURÉLIOTribunal Plenojulgado em 2018-12-12publicado em 2019-03-01
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS INFRINGENTES – DECISÃO EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE – TURMA – VOTO DIVERGENTE – ADMISSIBILIDADE. Afastados os embargos infringentes versados no artigo 333 do Regimento Interno do Supremo, porque próprios aos pronunciamentos do Plenário, cabem os previstos no artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para impugnar decisão contrária ao réu, tomada pela Turma, por maioria, independentemente de ter sido condenatória, sobrevindo a preclusão, se não interpostos no prazo legal – óptica do relator vencida. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. O fenômeno implica a insubsistência dos atos processuais, fulminada a própria denúncia. PRESCRIÇÃO – PENAS EM CONCRETO E EM ABSTRATO. Inexiste interesse de agir, visando a prescrição pela pena em abstrato, quando o órgão julgador haja concluído pela passagem do prazo prescricional considerada a pena em concreto.
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